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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 4/2017

Projeto de Lei Complementar nº 4/2017, que “DISPÕE SOBRE A COLETA DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS DURANTE E APÓS A REALIZAÇÃO DE GRANDES PRODUÇÕES DE EVENTOS E FESTAS POPULARES PÚBLICOS OU PRIVADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.


Autoria: Vereador REIMONT

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares (ou correlatas) ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

Projeto de Lei nº 1.948/2016, de autoria do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das casas de show recolherem o lixo no entorno de suas sedes”.

1.2. Sancionada/Promulgada:

Projeto de Lei nº 60/2001, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 3.273/2001.

1.3. Promulgadas:

Projeto de Lei nº 1.440/1991, de autoria do vereador Adilson Pires, que “Dispõe sobre a separação do lixo reciclável, lixo orgânico e lixo de banheiros e similares no Município e dá outras providências” (Nova ementa). Lei nº 2.306/1995.

Projeto de Lei nº 744/2006, de autoria do vereador Fernando Gusmão, que “Disciplina a realização de eventos em logradouros públicos e determina outras providências”. Lei nº 4.649/2007.

Projeto de Lei nº 1.290/2007, de autoria da vereadora Aspásia Camargo, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei nº 4.969/2008.

Projeto de Lei nº 1.499/2007, de autoria do vereador Roberto Monteiro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro” (Nova ementa). Lei nº 5.538/2012.

Projeto de Lei nº 375/2009, de autoria do vereador Dr. Fernando Moraes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das ruas após realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona”. Lei nº 5.340/2011, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado, conforme autos do processo nº 0015303-35.2012.8.19.0000.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Quando da redação final do caput do art. 1º da proposição em tela, bem como de seu inciso VIII, observar o que indica o art. 9º, I e IX (respectivamente), da supracitada Lei Complementar.

Quanto à redação do art. 2º, observar o preceituado no art. 10, II, “a” e “j”, do mesmo diploma legal.


2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria encontra respaldo no art. 30, I, bem como nos arts. 460, 461, I, II, III, V, VII, XII, XIII e XIV, 462, I e II, e 463, V, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o tema fundamenta-se no caput do art. 44 da mesma Lei Orgânica.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

A proposição em tela está perfeitamente alinhada com as melhores práticas públicas e privadas de gestão de resíduos sólidos urbanos, mas não especifica com precisão a quem se destina, ou seja, o âmbito de aplicação da lei. Em outras palavras, o texto não qualifica o que seria um grande evento, seja por tipo, por tamanho da audiência ou por qualquer outro parâmetro. Para perfeito alcance da lei, é imprescindível que o Poder Executivo faça sua regulamentação – conforme a letra constitucional –, contemplando, inclusive, os prazos e demais critérios para aceite e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Portanto, embora não seja obrigatório – já que constitucionalmente previsto –, sugere-se a adoção desse comando no texto da lei.

4.2. NORMAS CORRELATAS:

ABNT NBR 10.004/2004: Resíduos Sólidos – Classificação;

Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”;

Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro – 2017-2020.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2017.



RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170200004 Protocolo006273
AutorVEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A COLETA DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS DURANTE E APÓS A REALIZAÇÃO DE GRANDES PRODUÇÕES DE EVENTOS E FESTAS POPULARES PÚBLICOS OU PRIVADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 02/16/2017
    Despacho
03/03/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/14/2017 Data do Retorno03/21/2017
Número do Informativo4 Ano do Informativo2017
Data da Publicação03/22/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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