Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR160/2016 Emenda Modificativa

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 4

Autor(es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE TURISMO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Texto da Emenda

Altera-se o art. 1º no projeto de lei acima evidenciado, o qual terá a seguinte redação:

“Art. 1º Fica permitida a transformação de uso da edificação localizada à Avenida Rui Barbosa, nº 170, Flamengo - IV R.A. para o uso residencial e hoteleiro, desde que observadas as condições definidas na Lei Complementar 111/2011, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
§1º O uso hoteleiro será apenas permitido mediante a pagamento de contrapartida no valor de 10% da valorização decorrente da alteração de uso.
§2º O cálculo da valorização provocada pela alteração de uso deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.”

Plenário Teotônio Villela, 11 de maio de 2017.

VEREADOR TARCÍSIO MOTTA (PSOL)

VEREADOR RENATO CINCO (PSOL)


VEREADOR LEONEL BRIZOLA



VEREADORA MARIELLE FRANCO



VEREADOR DAVID MIRANDA



VEREADOR PAULO PINHEIRO



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO


VEREADOR DR. JAIRINHO
Presidente



VEREADOR JOÃO MENDES
Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO


VEREADOR RENATO MOURA
Presidente

VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
Vice-Presidente


COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS


VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
Presidente

VEREADOR MARCELLO SICILIANO
Vice-Presidente



COMISSÃO DE TURISMO

VEREADOR MARCELO ARAR
Presidente

Vice-Presidente

VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Vogal


COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA

VEREADOR VAL CEASA
Presidente

VEREADOR LEANDRO LYRA
Vice-Presidente


COMISSÃO CULTURA

VEREADOR RENATO MOURA
Vice-Presidente

VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
Vogal


COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

ROSA FERNANDES
Presidente

OTONI DE PAULA
Vice-Presidente

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO MESSINA

JUSTIFICATIVA

No ponto de vista de valor de mercado o uso comercial (nesse caso hoteleiro) é superior ao do uso residencial. Ao propor a mudança de uso, sem exigência de contrapartida financeira,como propõe o projeto original, o Poder Público doa indevidamente patrimônio para a esfera particular.
Por certo o desejado seria que a Outorga de Alteração de Uso, prevista tanto no Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257), quanto no Plano Diretor (LC 111/2011) já estivesse regulamentada. Uma vez não estando, a presente emenda propõe a taxação de 10% do valor de mercado gerado.
Legislação Citada

(...)

Art. 82. O Poder Executivo somente autorizará a outorga onerosa do direito de alteração de uso em Áreas de Especial Interesse Urbanístico e em Operações Urbanas nos termos dispostos pelo Estatuto da Cidade, mediante contrapartida financeira calculada com base no valor do metro quadrado relativo ao tipo de uso original e o valor decorrente da expectativa de valorização do empreendimento em decorrência da transformação proposta pelo interessado, devendo seguir um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.
§ 1º A outorga mencionada no caput dependerá de avaliação favorável do seu impacto de vizinhança, incluindo a consulta aos moradores em caso de área estritamente residencial.
§ 2º É isenta de contrapartidas a outorga do direito de alteração de uso concedida para implantação de:
I - equipamentos públicos e comunitários;
II - empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art. 83. As receitas auferidas com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão repartidas entre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Fundo Municipal de Habitação, na proporção de cinqüenta por cento da arrecadação, ou diretamente aplicadas através de obras e melhorias, com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 do Estatuto da Cidade e deverão ser incluídas na Lei do Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Parágrafo único. Quando provenientes de imóvel situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou Área de Entorno de Bem Tombado, o percentual das receitas referentes ao Fundo Municipal de Habitação será destinado ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural.
Art. 84. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: I - a fórmula de cálculo para cobrança; II - os casos possíveis de isenção do pagamento da outorga; III - a contrapartida do beneficiário; IV - a variação entre o IAT em vigor no local e o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no anexo VIII.

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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20160200160 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
151/2016
Outras Informações:
Protocolo 008953 Autor VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE TURISMO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
da Emenda 4 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 05/11/2017 Despacho 05/11/2017
    Publicação
05/12/2017
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 22/23 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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