Art. 2º Na instalação dos novos postos, deverá ser guardada a distância mínima de trezentos metros de edificações consideradas como áreas de risco, como escolas, hospitais, asilos, e outras que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimento e serviços.
Parágrafo único. Os postos revendedores de combustíveis já existentes, que eventualmente necessitem de reforma e ampliação, ficam isentos de se adequarem às medidas estabelecidas neste artigo.
Art. 3º Os postos já existentes e em funcionamento deverão, além de atender as normas e condições preconizadas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, e Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, montar planos de contingência para situações de perigo, considerando a proteção e evacuação de entidades vizinhas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Esta proposição pretende contribuir para melhorar as condições de segurança dos postos de combustível, visando o bem estar da população.
Pelo exposto, submeto a presente proposição aos meus pares, contando com seu apoio para aprová-la.
Legislação Citada Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Defesa Civil 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social