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INFORMAÇÃO nº 58/2017
Projeto de Lei nº 58/2017, que “Proibe a instalação de dispositivos de energia elétrica equipados com chips eletrônicos no Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador WILLIAN COELHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições correlata ao presente projeto em seu banco de dados:
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
2.3. PARECER NORMATIVO N° 1/89 CJR:
Consoante ao item 6.4, é dispensável a referência “no Município do Rio de Janeiro”
2.4. OBSERVAÇÕES:
Para fins de redação final, convém acentuar a palavra “Proíbe”, na ementa do projeto.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, a matéria pode ser interpretada à luz do art. 22, IV, da CF, que estabelece competência privativa da União para legislar sobre energia.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2017.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2