PROJETO DE LEI1408/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica acrescido o § 11 ao art. 2º da Lei nº 6.625, de 22 de julho de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 11. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo, os créditos tributários relativos aos acréscimos moratórios e as multas penais serão, respectivamente, remitidos e anistiados, na proporção de oitenta por cento.

(...)”

Art. 2º Os §§4º, 6º e 9º do art. 2º da Lei nº 6.625, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 4º Cumpridas as condições de que tratam os incisos I e II deste artigo e requerido o parcelamento na forma da alínea “b” do inciso III, os créditos tributários e as multas de ofício a serem extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 11 deste artigo serão objeto de moratória.

(...)

§ 6º Quando o parcelamento referido na alínea “b” do inciso III deste artigo tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4º serão considerados extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 11 deste artigo.

(...)

§ 9º No caso de haver parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a remissão e a anistia de que tratam o art. 1º desta e o § 11 deste artigo somente incidirão sobre os créditos relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas, observado o limite previsto na alínea “b” do inciso III deste artigo para o número de parcelas remanescentes.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 122 Rio de Janeiro, 29 de Julho de 2019


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Altera o art. 2º da Lei nº6625, de 22 de julho de 2019”, com o pronunciamento que segue.

Tendo em vista o que consta nas razões de veto parcial ao Projeto de Lei nº 1058-A, de 2018, de autoria do Poder Executivo, que “Institui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.”, encaminhadas a essa ilustre Casa de Leis, em 22/07/2019, pelo Ofício GP nº 249/CMRJ, verifica-se a necessidade de inclusão de um novo parágrafo na já citada Lei, devido a imprescindibilidade de maior clareza na redação do § 2º do art. 2º daquele ato.

O presente Projeto de Lei visa ao aperfeiçoamento da Lei nº 6.625/2019 já explicado na justificativa ao veto do § 2º anteriormente apresentada.

De fato, o que se pretende com a inclusão do § 11, na forma proposta, é, simplesmente, a regulamentação do art. 2º, III, “b” da Lei nº 6.625, de 2019. Percebe-se que, com a redação resultante do veto, não resta possível aos contribuintes a quitação de suas dívidas por meio de parcelamento o que será solucionado com a aprovação do presente projeto, que traz as mesmas condições – remissão e anistia de oitenta por cento para, respectivamente, os acréscimos moratórios e a multa – já apontadas anteriormente.

Dessa maneira, como resultado da inclusão desse parágrafo ao art. 2º, poderá o contribuinte optar entre a quitação à vista do débito – com remissão dos acréscimos moratórios e anistia das multas integrais – ou por meio de parcelamento, em até vinte e quatro vezes, na forma descrita nos dispositivos da Lei.

Outrossim, como existem no texto da citada Lei remissões ao parágrafo vetado, é necessário dar nova redação aos dispositivos para que façam remissão ao novo parágrafo.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada

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MENSAGEM Nº 122/2019

Informações Básicas

Código 20190301408Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 122/2019
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/29/2019Despacho 08/05/2019
Publicação 08/07/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30/31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/08/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301408 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JORGE MANAIA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário09/18/2019
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301408 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/18/2019
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Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20190301408 => VEREADOR PAULO MESSINA => Aprovado09/18/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20190301408 => VEREADOR PAULO MESSINA => Prejudicado09/19/2019
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Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301408 => Lei 665010/10/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301408 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 10/10/2019
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