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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR36/2009
Torna obrigatória a existência de gerador de energia nos hospitais instalados no Município, bem como em clínicas médicas que efetuem cirurgias.

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º É obrigatória a existência de gerador de energia nos hospitais instalados no Município, tanto públicos quanto particulares, bem como em clínicas médicas que efetuem cirurgias.

Art. 2º A potência do gerador instalado em cumprimento a esta Lei Complementar deverá possibilitar, em cada caso, pelo menos a manutenção do funcionamento dos equipamentos que possam estar sendo utilizados em cirurgias ou demais casos que envolvam risco para a vida do paciente, além de proporcionar iluminação adequada a tais procedimentos.

Art. 3º Os hospitais e clínicas médicas disporão do prazo de seis meses para se adequarem a esta Lei Complementar, a contar de sua entrada em vigor.

Art. 4º O descumprimento desta Lei Complementar por estabelecimento particular implicará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, sendo este valor corrigido anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ─ IPCA-E, ou o índice que o venha substituir.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro,20 de agosto de 2019.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20090200036 Protocolo
AutorVEREADOR CARLO CAIADO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/30/2009 Despacho 11/30/2009

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/20/2019 Data do Recibo08/20/2019
Prazo Final09/09/2019 Data do Retorno09/09/2019


Observações:


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