Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 78/2020-PL
Projeto de Lei nº 1752/2020, que “DISPÕE SOBRE MEDIDA ECONÔMICA E DE PROTEÇÃO SOCIAL COM A FINALIDADE DE DIMINUIR O IMPACTO FINANCEIRO DOS AMBULANTES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO COM A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA – TUAP- DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL 47.263, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares ao presente projeto:
PL no 289/2017, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Luiz Carlos Ramos Filho e Vereador Rafael Aloisio Freitas, que: “Isenta de pagamento de Taxa De Utilização De Área Pública a promoção de eventos relacionados com animais, quando realizados sem fins lucrativos”.
PL no 480/2017, de autoria do Vereador Marcello Siciliano, que: “Isenta da Taxa de Uso de Área Pública as organizações não governamentais e entidades civis sem fins lucrativos e dá outras providências”.
PL no 539/2017, de autoria do Vereador Marcelo Siciliano, que: “Isenta da Taxa de Uso de Área Pública os eventos homologados pelas federações esportivas e dá outras providências”.
PL no 1.714/2020, de autoria do Vereador Reimont, que: “Dispõe sobre a suspensão da cobrança da Taxa De Uso De Área Pública - TUAP, em decorrência do surto de Coronavírus – Covid-19 no Município do Rio de Janeiro”.
Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1, em relação ao PL no 1714/2020 supramencionado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, incisos I e V, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Lei Municipal nº 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro), art. 133 ao art. 141.
Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o art. 14.
8. CONSIDERAÇÕES
Observar as condições impostas quanto à renúncia de receitas impostas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2020.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2