Texto da Redação

PROJETO DE LEI1231-A/2019

EMENTA:
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADOS PALIATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR DR. JORGE MANAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Cuidados Paliativos visando à atenção integral de saúde das pessoas com doenças ameaçadoras à vida.

Parágrafo único. Os cuidados paliativos devem ser ofertados o mais precoce possível no curso de qualquer doença potencialmente fatal, com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida de indivíduos e de suas famílias, mediante prevenção e alívio de sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, estendendo a fase de luto.

Art. 2º A Política Municipal de Cuidados Paliativos tem como princípios reafirmar a vida e a morte como processos naturais, a melhoria da qualidade de vida das pessoas e seus familiares, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, da identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais.

Art. 3º Os cuidados paliativos são norteados pelos seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I - integrar os aspectos psicológicos, sociais e espirituais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;

III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;

IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias, incluindo aconselhamento e suporte ao luto.

Art. 4º A Política Municipal de Cuidados Paliativos tem como diretrizes:

I – fortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;

II – realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;

III- organização das ações e serviços voltados para o cuidado integral na Rede da Atenção à Saúde, com base em parâmetros e critérios de necessidade e diretrizes constatadas em evidências científicas;

IV- atendimento multiprofissional com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença;

V – formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política;

Art. 5º A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde brasileiro.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Sala da Comissão, 21 de novembro de 2019.



Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente


Vereador Dr. João Ricardo
Vogal




Informações Básicas

Código20190301231Protocolo001308
AutorVEREADOR DR. JORGE MANAIARegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/10/2019Despacho04/15/2019

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio11/19/2019Data de Fim de Prazo11/24/2019
Data de Reunião11/21/2019Data da Publ.11/26/2019
Pág. do DCM da Publicação3/4
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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