|
Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 166-A/2017
ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA NO BRT – TRANSPORTE RÁPIDO POR ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os usuários do Serviço Público de transporte coletivo por meio de Transporte Rápido por Ônibus, Bus Rapid Transit - BRT devem realizar o pagamento da tarifa vigente do serviço, ressalvadas as gratuidades previstas em lei.
§ 1º Sem prejuízo do acima, os usuários do BRT devem também observar as regras de utilização dos serviços previstas no regulamento do BRT.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o usuário à penalidade citada no Capítulo II, sem prejuízo das demais previstas na legislação aplicável.
§ 3º As autoridades competentes poderão retirar das estações e veículos do BRT os usuários que descumpram suas obrigações legais ou regulamentares.
Art. 2º Os concessionários que operarem o BRT deverão manter fiscais e seguranças no interior das estações e ônibus com a finalidade de primar pela segurança dos usuários e identificação dos infratores.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo impõe ao concessionário penalidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento, observada a reincidência.
CAPÍTULO II
DA PENALIDADE
Art. 3º Fica estabelecida a seguinte infração:
Utilizar o Serviço Público de Transporte Coletivo por meio de Transporte Rápido por Ônibus, Bus Rapid Transit - BRT sem o pagamento da tarifa:
Penalidade: Multa de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Art. 4º A multa prevista nesta Lei será aumentada pela metade nos casos de reincidência.
Art. 5º As multas aplicadas deverão ser pagas em até dez dias úteis da data da notificação pessoal do infrator.
Parágrafo único. As multas não pagas no prazo estabelecido no caput sujeitarão o infrator à inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito e na Dívida Ativa do Município.
Art. 6º O infrator poderá apresentar recurso contra a aplicação da penalidade, até a data limite para o pagamento da multa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei será regulamentada em até sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento deverá prever período de realização de campanha educativa aos usuários antes do início da aplicação das multas previstas nesta Lei.
Art. 8º O valor em reais estipulado nesta Lei será reajustado de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 9º A receita arrecadada pela aplicação desta Lei deverá necessariamente ser aplicada para redução tarifária, melhoria do serviço prestado e manutenção do sistema viário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Sala da Comissão, 09 de outubro de 2017.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador João Mendes de Jesus
Vogal.
Informações Básicas
Código | 20170300166 | Protocolo | 008165 |
Autor | VEREADOR FELIPE MICHEL | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 04/18/2017 | Despacho | 04/24/2017 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 10/05/2017 | Data de Fim de Prazo | 10/10/2017 |
Data da Reunião | 10/09/2017 | Data da Publicação | 10/17/2017 |
Pág. do DCM da Publicação | 13 |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação |
Vereadores | | Votação | |
Data da Sessão | | Data da Publ. da Sessão | |
Observações:
Atalho para outros documentos
| |