Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
INFORMAÇÃO nº 125/2020
Projeto de Lei nº 1.801/2020 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ASSESSORIA AOS FAMILIARES DOS PACIENTES INTERNADOS TRANSFERIDOS PARA FORA DA REGIÃO METROPOLITANA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereador LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência da seguinte proposição similar ao projeto:
Projeto de Lei nº 1.780/2020, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Leonel Brizola, Vereador Paulo Pinheiro, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Renato Moura, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Cesar Maia, Vereador Marcello Siciliano, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelo Arar, Vereador Willian Coelho, Vereador Marcelino D'almeida, Vereador Jones Moura, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Inaldo Silva, Vereador Felipe Michel, Vereador Wellington Dias, Vereador Matheus Floriano, Vereador Professor Adalmir, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Major Elitusalem, Vereadora Vera Lins, Vereadora Teresa Bergher e Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTRAL DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES INTERNADOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Quanto ao art. 1º da proposição, contudo, convém observar o art. 6º da referida Lei Complementar, que determina a indicação, de forma específica e completa, do objeto da lei e seu âmbito de aplicação.
Ademais, observar que, embora a justificativa da proposição faça referência à pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, sua parte normativa não o faz. Assim, caso seja a vontade do legislador vincular a produção de efeitos da proposição à situação excepcional causada pela pandemia, convém condicionar a vigência da norma ao respectivo ato normativo que decretou situação de emergência ou estado de calamidade no Município do Rio de Janeiro, em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Não obstante, convém observar o art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal, no que tange aos comandos que pretendem definir atribuições de secretarias e órgãos da administração direta. A esse respeito, verificar a incidência do Precedente Regimental no 37, item 1, alínea “a”, desta Casa de Leis.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.
Decreto Rio nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “REGULAMENTA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E ESTABELECE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, que “DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Rio nº 33.530, de 22 de março de 2011, que “CRIA A CENTRAL DE TELEATENDIMENTO DA PCRJ – CENTRAL 1746, NO ÂMBITO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Decreto Rio nº 35.606, de 15 de maio de 2012, que “REGULA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES – LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2