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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO PL nº 66/2018

Projeto de Lei nº 683/2017, que “Consolida a legislação municipal referente aos polos gastronômicos, culturais e comerciais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.

Autoria: vereadores Rafael Aloisio Freitas, Rosa Fernandes, Zico, Val Ceasa, Luiz Carlos Ramos Filho e William Coelho.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposição correlata ao projeto em seu banco de dados.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Verificar que várias das leis que este projeto pretende revogar por consolidação tem conteúdo normativo que vai além da mera delimitação do polo e tais conteúdos não estão sendo incorporados nesta lei consolidadora, o que pode criar conflito com os §1° e §2° do art. 12 da Lei Complementar 48.

Verificar a possível exclusão do trecho “no Município do Rio de Janeiro” da ementa e do art. 1° do projeto, conforme recomendação do item 6.4 do Parecer Normativo n° 1 da CJR para melhor concisão e clareza do texto normativo.

Verificar o parágrafo único escrito logo após o inciso V do art. 2°. Segundo o art. 9°, inciso II da Lei Complementar o parágrafo é uma divisão superior ao inciso, não inferior. Considerar a aglutinação do texto desse “parágrafo único” junto ao texto do inciso V.

Verificar a Lei Municipal 4946/2008, que “Cria na área da IV Região Administrativa do Município uma área denominada Pólo Cinematográfico de Botafogo e dá outras providências”, a qual não foi incluída na consolidação.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Maiores informações sobre o Programa Polos do Rio estão disponíveis no Estudo Técnico Nº 6/2015/CAL/MD/CMRJ, acessível em:

http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018

RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5


EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300683 Protocolo001892
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ZICO, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR WILLIAN COELHO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE AOS POLOS GASTRONÔMICOS, CULTURAIS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 12/21/2017
    Despacho
12/22/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/31/2018 Data do Retorno02/19/2018
Número do Informativo66 Ano do Informativo2018
Data da Publicação02/20/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres Trelles, Rafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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