Art. 2º Fica aprovada para o corrente exercício financeiro a destinação integral da economia orçamentária a que se refere o art. 1º desta Lei para gestão do Tesouro Municipal ou por intermédio da própria Câmara Municipal, a ser utilizada única e exclusivamente nas ações emergenciais de combate à pandemia da Covid-19 na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º A critério da Mesa Diretora, por ato próprio, os recursos alocados no FECMRJ decorrentes do art. 1º poderão ser destinados total ou parcialmente para a aquisição pelo Poder Legislativo dos insumos de que trata o art. 2º deste Decreto Legislativo para atender as ações emergenciais, os quais, neste caso, serão doados diretamente pela Câmara Municipal.
Art. 4º Em havendo recursos transferidos ao Poder Executivo, este deverá prestar contas ao Poder Legislativo, detalhando e discriminando o recebimento do repasse orçamentário e a aplicação dos recursos nos programas e projetos de enfrentamento e combate à Covid-19.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos decorrerão enquanto se mantiver a declaração da situação do estado de calamidade pública emergencial no Município do Rio de Janeiro, consoante o Decreto 47.263, de 17 de março de 2020, do Chefe do Poder Executivo Municipal e a Lei Estadual 8.794, de 17 de abril de 2020.
(...)
Art. 3° Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I - economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal;
II - receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados à Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
III - produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
IV - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal do Rio de Janeiro por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;
V - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
VII - multas, indenizações e restituições;
VIII - garantias retidas dos contratos administrativos; e
IX - quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Outras Informações:
(*) (Republicado para inclusão de coautorias. DCM de 29/4/2020, pág.6)
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