Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 837, de 2018, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA TERESA BERGHER, que INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1° Esta Lei institui, nos termos em que especifica, o Portal da Transparência Social no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinado ao controle social dos gastos, da eficácia e da efetividade das políticas públicas socioassistenciais desenvolvidas pela Prefeitura da Cidade.
Parágrafo único. O portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura para controle e acompanhamento da execução das políticas referidas no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica relacionada aos gastos da política socioassistencial.
Art. 2º O Portal da Transparência Social deverá ser apresentado e mantido em linguagem de fácil compreensão aos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população.
§ 1º O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades desta Lei.
§ 2º A execução do portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O Portal da Transparência Social será mantido, em caráter permanente, no endereço da Rede Mundial de Computadores (internet), em sítio oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º O endereço eletrônico do portal de que trata esta Lei deverá constar das publicações e promoções oficiais executadas pela municipalidade e relacionadas com os programas, projetos e atividades afetos às políticas públicas municipais de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 2º A página principal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverá exibir e manter link de acesso e/ou pop up para direcionamento ao Portal da Transparência Social instituído nesta Lei.
§ 3º O portal será dotado de ferramenta de busca simples e avançada, capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados aos programas, projetos, atividades, ações e eventos de qualquer natureza, relacionados à política municipal de assistência social e direitos humanos.
Art. 4º O Portal da Transparência Social deverá exibir todas as despesas relacionadas às ações municipais voltadas para atendimento das políticas públicas socioassistenciais e de direitos humanos, mediante a apresentação de informações relevantes, dados estatísticos, indicadores, instrumentos contratuais, acordos e convênios celebrados, dentre as quais, as seguintes informações:
I - cadastro de todas as instituições que, direta ou indiretamente, mantenham vínculo de natureza obrigacional ou legal com o órgão gestor de política socioassistencial e de direitos humanos do Município evidenciando, o seguinte:
a) número do processo administrativo que fundamenta a despesa, natureza da despesa;
b) prazo de vigência do contrato, acordo, convênio, termo de colaboração e termo de cooperação;
c) fase de execução do contrato e/ou instrumento congênere;
d) quando envolver a contratação de pessoal, número de contratados, nome completo, valor da remuneração, prazo de contratação, função, carga horária e local de execução das atividades contratadas;
e) tratando-se da aquisição e fornecimento de bens de consumo, indicar fornecedor, quantidade de cada item, preço unitário, periodicidade de fornecimento.
II – relação de todos os equipamentos socioassistenciais e de direitos humanos, especificando:
a) número de acolhimentos institucionais por mês;
b) equipe técnica designada discriminando nome, cargo, função e os plantões de atendimento;
c) quantidade de vagas disponibilizadas;
d) quantidade de vagas estimadas para atender a demanda;
e) relação de despesas com alimentação, discriminando os itens de materiais de consumo gastos por mês.
III - contabilidade relacionada à execução dos programas, projetos e atividades de que trata esta Lei, dentro das regras e padrões usualmente adotados pelos órgãos de controle da municipalidade:
a) memória de contas através de balanço sintético e analítico;
b) fonte dos recursos discriminados por origem, espécie e volume;
c) relação de serviços, bens e recursos humanos empregados em cada unidade de atendimento e projeto executado;
d) demais documentos relacionados ao passivo;
e) informação da Controladoria Geral do Município - CGM sobre a regularidade do processo administrativo exposto para consulta no portal.
§ 1º Quando o processo administrativo tratar de execução de obra e/ou qualquer outra modalidade de intervenção física referente às instalações de equipamentos da política socioassistencial e de direitos humanos, a administração, deverá apresentar o organograma físico e financeiro correspondente no portal, inclusive com as justificativas para eventual atraso na execução do objeto da contratação.
§ 2º O portal de que trata esta Lei será atualizado sempre que houver alteração contratual, aditamento e/ou modificação do cronograma físico e financeiro relacionados direta ou indiretamente com os programas, projetos e atividades socioassistenciais de que trata esta Lei.
§ 3º As informações apresentadas no portal deverão ser armazenadas por no mínimo um ano após o efetivo pagamento da despesa.
Art. 5º Os processos administrativos e/ou atos administrativos que estiverem sobre diligência da Controladoria Geral do Município – CGM e/ou do Tribunal de Contas do Município - TCM deverão evidenciar esta circunstância nas informações constantes do portal.
Art. 6º O portal de que trata esta Lei manterá serviço de ouvidoria através de sítio fale conosco com exibição de formulário próprio, e-mail dos responsáveis e telefones de contato para que os cidadãos possam obter esclarecimentos sobre as informações expostas no portal ou evidenciar que há informações inconsistentes e/ou incorretas.
Parágrafo único. Havendo denúncia de informação incorreta ou inconsistente no portal, o órgão responsável pela manutenção do mesmo deverá providenciar a correção em no máximo trinta e seis horas.
Art. 7º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal da Transparência Social completamente operacional em cento e vinte dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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