Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 16/2017
Projeto de Lei nº 16/2017, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTO LEGAL E JURIDICAMENTE AUTORIZADO NO AMBITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereadora Marielle Franco
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 296/2009, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o guia de divulgação dos serviços relativos à saúde da mulher e dá outras providências”.
PL nº 1.170/1999, de autoria da Vereadora Ana Lipke, que “Obriga os servidores das unidades de saúde do município a informar as vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal”. Lei nº 2.903/1999.
PL nº 1.341/2007, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Dispõe sobre o Estatuto do Usuário dos Serviços e das Ações de Saúde, no município”. Lei nº 4.995/2009. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 54/2010(0037144-57.2010.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
PL nº 54/2005, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Institui a carteira municipal de saúde da mulher”. Lei nº 4.234/2005. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 141/2006(0032722-78.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30 I, em consonância com os arts. 351, 352 e 366 todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Para maiores informações sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico 05/2016(Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf
4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2017.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2