Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI592-A/2017
ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E O ITEM “QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL” DO ANEXO III DA LEI Nº 3.985, DE 8 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 592-A/2017

                      Altera o art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o item “qualificação indispensável” do anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências.
                      Autor: Poder Executivo.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º Os incisos I e II e o Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 10. (...)

I – Agente Educador II e Inspetor de Alunos – com escolaridade de Nível Médio;

II – (...)

III – Merendeira – com escolaridade de Nível Médio.

§ 1º Os ocupantes do cargo de Merendeira alfabetizados, tendo domínio de escrita e de execução das quatro operações básicas de matemática, bem como os ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II com Ensino Fundamental completo, continuarão a integrar o Quadro de Apoio à Educação.

§ 2º O Poder Executivo terá o prazo de até seis meses para viabilizar a formação de Nível Médio dos ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II.” (NR)

Art. 2º O item “Qualificação Indispensável” do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, passa a ter seguinte redação:

“QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL

Formação em Nível Médio.”(NR)

Art. 3º Os ocupantes do cargo de Inspetor de Alunos, criado pelo Decreto “E” nº 2.121, de 30 de maio de 1968; do cargo de Agente Educador II, criado pela Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991; e do cargo de Merendeira, criado pelo Decreto “E” 2.121, de 1968, que comprovarem formação em Nível Médio farão jus à adequação de patamar vencimental.

Art. 4º Ficam adicionadas mais três faixas de tempo de serviço – sendo a primeira de mais de 15 até 20 anos, a segunda de mais de 20 até 25 anos e a terceira acima de 25 anos – nos mesmos percentuais já aplicados nas faixas de tempo de serviço do Anexo I da presente Lei.

Art. 5º A tabela de vencimento dos cargos de Inspetor de Alunos, Agente Educador II e Merendeira será a constante do Anexo desta Lei.

Art. 6º Os valores constantes no Anexo serão atualizados seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais a partir de janeiro de 2017.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e à devida previsão na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada à redução do total da despesa com pessoal a um patamar inferior ao limite estabelecido no art. 22, Parágrafo único, da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Fica revogado o inciso II do art. 10 da Lei nº 5.623, de 2013.


ANEXO I

TEMPO DE SERVIÇO
VENCIMENTO
De 0 a 5 anos
1.248,61
Mais de 5 até 8 anos
1.279,82
Mais de 8 até 10 anos
1.311,81
Mais de 10 anos
1.344,62
.


Sala da Comissão, 22 de dezembro de 2017.



Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador Dr. Jairinho
Presidente Vice-Presidente




Vereador João Mendes De Jesus
Vogal


Informações Básicas

Código20170300592Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Especial em Regime de Urgência

Datas
Entrada12/15/2017Despacho12/15/2017

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio12/22/2017Data de Fim de Prazo12/27/2017
Data da Reunião12/22/2017Data da Publicação12/26/2017
Pág. do DCM da Publicação33

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIROVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:



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