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INFORMAÇÃO nº 278| 2018 - PL
PROJETO DE LEI nº 897/2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro a disponibilizar classes de ensino para alunos internados”
AUTORIA: VEREADORA LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições similares à presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, II, XXII, XXIII, XXVI, XLIII em consonância com os arts. 4º; 5º; 12; 14, IV; 320; 321, I; 322; 351; 352; 353; 355, II, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Cabe observar que o art. 3º da proposição não viola o art. 71, II, b da Lei Orgânica, ante o que dispõe expressamente a Lei Federal nº 8.080/90 art. 9º, III quanto à Secretaria de Saúde, e em não havendo dispositivo expresso quanto à educação, cabível a aplicação por analogia à Secretaria de Educação, dada a natureza de direito fundamental de ambos, tanto da saúde, quanto da educação (art. 5, § 1º e 6º da Constituição da República).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, III; art. 3º, I, II, III, IV; 5º, § 1º; 6º; 30, I, II, VI e VII; 37, caput; 196; 197; 205; 206, I; 208, I, § 1º; 211; 227;
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, destacando-se dentre outros: arts. 3°; 4º; 5º; 6º; 7°; 70; e
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”, destacando-se dentre outros: 2º; 3º; 5º; 7º; e
Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, destacando-se dentre outros: art. 2º; 3º.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2