Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 191| 2019

PROJETO DE LEI nº 1.323/2019, que “DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS PEDÁGIOS MUNICIPAIS DURANTE O ESTÁGIO DE CRISE OU ESTÁGIO EQUIVALENTE”.


AUTORIA: Vereador TARCISIO MOTTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

Em tramitação:

PL 1.578/2015, de autoria do Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO, que “OBRIGA A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO E A LIBERAÇÃO DA PASSAGEM DE VEÍCULOS QUANDO HOUVER RETARDO NO ATENDIMENTO NA PRAÇA DE PEDÁGIO”. Em apenso o PL 2.067/2016.
PL 2.067/2019, de autoria do Vereador chiquinho brazão, que “OBRIGA A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE PEDÁGIO E A LIBERAÇÃO DA PASSAGEM DE VEÍCULOS NA HIPÓTESE DE HAVER RETARDO NO ATENDIMENTO”. Apensado ao PL 1.578/2015.
PL 1.207/2019, de autoria do Vereador JIMMY PEREIRA, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO NO MUNICÍPIO NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Convém observar que a criação de obrigações às concessionárias pode implicar na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, conforme previsto na Lei nº 8.987/1995.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 2019.


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20190301323 Protocolo002958
AutorVEREADOR TARCISIO MOTTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS PEDÁGIOS MUNICIPAIS DURANTE O ESTÁGIO DE CRISE OU ESTÁGIO EQUIVALENTE

Datas
Entrada 05/23/2019
    Despacho
05/24/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/03/2019 Data do Retorno06/05/2019
Número do Informativo191 Ano do Informativo2019
Data da Publicação05/07/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos