EMENTA:
COMUNICA VETO PARCIAL AO PL N° 1258/2019 - LEI Nº 6.687/ 2019.
OFÍCIO
GP
Nº
315/CMRJ
Rio de Janeiro,
17
de
dezembro
de
2019
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 389, de 27 de novembro de 2019, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1258, de 2019
, de autoria do Senhor Vereador Paulo Pinheiro
,
que
“Estabelece a notificação compulsória dos casos de suspeita e/ou confirmação de casos de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas”
,
cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista vício de inconstitucionalidade formal que o macula.
Isso porque o parágrafo único do art. 1º da Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade externa ao âmbito municipal, classificando a fibromialgia como doença genética, porém a doença foi incluída no Catálogo Internacional de Doenças, apenas em 2004, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, sob o código CID 10 M79.7, como uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Além disso, a vigência imediata sugerida pelo art. 4º da Proposição, logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações, impossibilitando o disciplinamento da execução pelo Poder Executivo.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1258, de 2019, vetando-lhe o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
LEI Nº 6.687 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
Estabelece a notificação compulsória dos casos de suspeita e/ou confirmação de casos de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas
.
Autor: Vereador Paulo Pinheiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde localizadas no Município do Rio de Janeiro deverão notificar ao órgão responsável do Poder Executivo todos os casos suspeitos e /ou confirmados de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º As unidades de saúde e os profissionais de saúde que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às mesmas sanções impostas àqueles que deixam de informar ao órgão responsável os casos de doenças e agravos à saúde, objetos de notificação compulsória.
Art. 3º O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Parágrafo único. O órgão fiscalizador disposto no caput
deverá enviar à Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social da Câmara Municipal, relatório anual com os dados constantes na notificação compulsória.
Art. 4º VETADO.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20191101090
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/18/2019
Despacho
12/18/2019
Publicação
12/19/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6/7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 18/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 315/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 315/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20191101090
COMUNICA VETO PARCIAL AO PL N° 1258/2019 - LEI Nº 6.687/ 2019. => 20191101090
12/19/2019
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.