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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 453 | 2019

PROJETO DE LEI nº 1591/2019, que “Revoga a Lei nº 6.625, de 2019, que institui a remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984”.

AUTORIA: Vereadores Paulo Messina, Fernando William e Jorge Felippe


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ou correlatos ao presente em seu banco de dados.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222


A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, III, e IV, “c”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, V, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município. Entretanto, atentar para a iniciativa privativa do art. 71, VII.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Atentar que a lei objeto da pretendida revogação é de 22 de julho do corrente ano, e estabelece em seu art. 2º, I, II, e III, prazo de trinta dias para as providências necessárias ao gozo de seus benefícios. Neste sentido, observe-se que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, em seu art. 2º estabelece que a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, e que, entrando em vigor, terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada, sendo reputado ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, caput e §1º). Também a Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, protege o ato jurídico perfeito contra a retroação da lei.



Esta é a Informação que nos compete prestar.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2019.




MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20190301591 Protocolo007120
AutorVEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR BABÁ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PETRA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa REVOGA A LEI Nº 6625, DE 2019, QUE INSTITUI REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, DE QUE TRATA O SUBITEM 21.01 DO ART. 8º DA LEI Nº 691, DE 1984

Datas
Entrada 10/16/2019
    Despacho
10/17/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/04/2019 Data do Retorno11/05/2019
Número do Informativo453 Ano do Informativo2019
Data da Publicação11/06/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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