Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 284/2019
Projeto de Lei nº 1.417/2019 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FILMAR, GRAVAR E TRANSMITIR AO VIVO, VIA INTERNET, AS SESSÕES PÚBLICAS DAS LICITAÇÕES PRESENCIAIS E FACILITAR O ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO ATIVO EM CADA LICITAÇÃO ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereadora ROSA FERNANDES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição em tramitação similar ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 966/2018, de autoria do Vereador Leandro Lyra, que “Institui o Código de Transparência do Município do Rio de Janeiro”. Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1, tendo em vista o disposto no art. 8º do referido Projeto de Lei.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Não obstante o disposto no art. 22, XXVII da Constituição Federal, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos, o regramento constitucional abre espaço para que os demais entes federativos exerçam a competência legislativa suplementar, no tocante à edição de normas específicas. Sobre o tema, destacamos precedente fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 3.059/RS.
Nesse contexto, a matéria se insere no âmbito do art. 30, I c/c arts. 154 e 168, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
Lei Municipal nº 207, de 19 de dezembro de 1980.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2019.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Código | 20190301417 | Protocolo | 004344 |
Autor | VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ROCAL, VEREADOR BABÁ, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TERESA BERGHER | Regime de Tramitação | Ordinária |
Com o apoio dos Senhores | |