Texto da Redação

PROJETO DE LEI1434-A/2019

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PEDÁGIO PARA OS VEÍCULOS OFICIAIS NO MUNICÍPIO

Autor(es): VEREADOR JONES MOURA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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    Art. 1º Os veículos oficiais utilizados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os do Corpo Diplomático, são isentos do pagamento da tarifa de pedágio no âmbito das vias municipais concedidas no Município.

    Parágrafo único. Consideram-se como oficiais os veículos próprios ou contratados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas.

    Art. 2º A isenção contida no caput do art. 1º, abrange todas as pistas da praça do pedágio, inclusive as automáticas.

    §1º A isenção, nas pistas automáticas, dar-se-á a partir da implantação de equipamento que permita a passagem desses veículos sem parar nas cabines para identificação.

    §2º A isenção dos veículos oficiais de polícia, de fiscalização e operação de trânsito, socorro de incêndio e salvamento e as ambulâncias, nas pistas automáticas, independe da instalação de qualquer dispositivo.

    Art. 3º As concessionárias exploradoras de pedágio, no âmbito do município, têm o prazo máximo de noventa dias para se adequarem a esta Lei a partir da data de sua publicação.

    Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala da Comissão, 03 de novembro de 2020.


Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente

Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente




Informações Básicas

Código20190301434Protocolo004378
AutorVEREADOR JONES MOURARegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/01/2019Despacho08/02/2019

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio10/30/2020Data de Fim de Prazo11/04/2020
Data de Reunião11/03/2020Data da Publ.11/04/2020
Pág. do DCM da Publicação27
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta10ª Reunião
T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.12/11/2020

Observações:



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