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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 2.084/2016

Projeto de Lei nº 2.097/2016, que “TOMBA, POR SEU VALOR HISTÓRICO, SOCIAL, CULTURAL E ESPORTIVO, O SÃO CRISTOVÃO DE FUTEBOL E REGATAS, LOCALIZADO NA RUA FIGUEIRA DE MELO, Nº 200, NO BAIRRO DE SÃO CRISTOVÃO”.

Autoria: Vereador CARLO CAIADO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar em tramitação ao presente projeto:

PL 1351/2012, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, O IMÓVEL ONDE FUNCIONA A SEDE DO SÃO CRISTÓVÃO DE FUTEBOL E REGATAS, FUNDADO EM 12 OUTUBRO 1898 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, item 1, em razão do supracitado PL 1351/2012.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito 30, I, XXX, XXXI e XXXII da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

3.4. LEI MUNICIPAL Nº 524/84:

A proposição atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.

4. ASPECTO MATERIAL:

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Sobre a possibilidade de tombamento por ato legislativo municipal, nos reportamos ao Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf

4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Verificar a respeito da matéria as disposições do art. 216 da Constituição Federal, do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e da Lei n° 928/1986, que dispõe sobre a matéria no âmbito deste Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 28 de Dezembro de 2016.


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160302097 Protocolo006029
AutorVEREADOR CARLO CAIADO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA, POR SEU VALOR HISTÓRICO, SOCIAL, CULTURAL E ESPORTIVO, O SÃO CRISTOVÃO DE FUTEBOL E REGATAS, LOCALIZADO NA RUA FIGUEIRA DE MELO, Nº 200, NO BAIRRO DE SÃO CRISTOVÃO.

Datas
Entrada 12/15/2016
    Despacho
12/15/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/26/2016 Data do Retorno12/28/2016
Número do Informativo2084 Ano do Informativo2016
Data da Publicação12/29/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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