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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 2.072/2016

Projeto de Lei nº 2.085/2016, que “DECLARA O SUB-BAIRRO VALE ESPERANÇA (TANGARÁ), LOCALIZADO NA ESTRADA DO CABUÇU, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.”

Autoria: Vereador JUNIOR DA LUCINHA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa: A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:

1.1. Sancionado:

Projeto de Lei nº 1350/07, de autoria da vereadora Lucinha, que : “DECLARA A COMUNIDADE VALE ESPERANÇA (TANGARÁ) COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.”. Lei nº 4909/2008.
A similaridade informada não pode ser certificada em função da ausência de mapa anexado à Lei 4909/2008


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Quando da redação final da proposição em tela, recomenda-se o atendimento às disposições contidas no art. 10, II, “i”, 1, da supracitada Lei Complementar, quanto à grafia da data.
Observar, quanto ao art. 2º, o disposto no art. 10, II, “J” da Lei nº 48/2000, a forma correta de remissão a uma lei citada anteriormente.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XVII e XXIX, da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 429, 430, III, “a” e 440 do mesmo Diploma.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

3.4. LEI MUNICIPAL Nº 524/84:

Observar, em relação ao anexo, os requisitos do art. 1º da respectiva Lei Municipal c/c o art. 70 da LC 111/11 no que concerne à confecção do mapa e limitação da Área de Especial Interesse proposta.

4. ASPECTO MATERIAL

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Para um maior aprofundamento sobre o tema, recomenda-se acessar os Estudos Técnicos nº 6/2016/CAL/MD/CMRJ e Nº 2/2016/CAL/MD/CMRJ. Estudos disponíveis em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf e
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016(2).pdf.

4.2. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 2º, VI, 3º, XX, 33, III e IV, 35, 37, IV, 70, 200, 205, 210, 230, 231, 232, 233 e 240.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2016.




EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160302085 Protocolo006048
AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA O SUB-BAIRRO VALE ESPERANÇA (TANGARÁ), LOCALIZADO NA ESTRADA DO CABUÇU, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.

Datas
Entrada 12/15/2016
    Despacho
12/15/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/20/2016 Data do Retorno12/26/2016
Número do Informativo2072 Ano do Informativo2016
Data da Publicação12/27/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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