Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário para ministrar palestras, prevista no caput, é atividade não remunerada, exercida por pessoa física quando aluno matriculado em faculdade de direito pública ou privada, cursando a partir do 8º período, com objetivos cívicos, educacionais, científicos, recreativos e de assistência social.
Art. 2º Para consecução do disposto na presente Lei, o Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, celebrará Termo de Adesão com faculdade de direito pública ou privada, que será a entidade encarregada de prestar os serviços voluntários, devendo constar o objeto e a não remuneração da prestação dos serviços de palestras e demais condições.
§ 1º As palestras compreendidas pelo presente programa terão caráter extracurricular e poderão ser realizadas nos finais de semana e em horários alternativos que não conflitam com o horário letivo.
§ 2º As palestras deverão ser supervisionadas pelas faculdades de direito, a quem caberá, como incentivo ao aluno palestrante, registrar na grade curricular deste, como Atividades Complementares Obrigatórias, o período decorrido em horas da duração das palestras.
§ 3º O Município disponibilizará à instituição de ensino todos os instrumentos necessários à consecução do Programa de Estímulo à Prestação de Serviço de Ministrar Palestras de Introdução ao Estudo da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º É facultado a cada faculdade viabilizar a melhor forma de ministrar as palestras de que trata esta Lei, podendo ser utilizados instrumentos didáticos como vídeos, palestras, debates, trabalhos de grupo, entre outras formas para o melhor aproveitamento dos alunos.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Presidente
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