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PROJETO DE LEI1746/2016
Dispõe no âmbito do Município do Rio de Janeiro sobre a informação através da internet e linha telefônica aos proprietários de veículos sobre a remoção para os pátios da Prefeitura e/ou da Secretaria Municipal responsável e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º A Prefeitura e/ou a Secretaria Municipal responsável deverão informar através de suas páginas na internet e através de central telefônica sobre a remoção de veículos para depósitos do Município.

Parágrafo único. A remoção do veículo deverá ocorrer com a presença da autoridade de trânsito.

Art. 2º A localização do armazenamento do veículo estará disponível em até duas horas, pela internet, a contar da entrada do veículo no pátio do depósito, seja ele público ou particular.

§ 1º Os depósitos sob custódia da Prefeitura do Rio de Janeiro e Secretaria Municipal responsável, deverão possuir interna e externamente câmeras de segurança para manutenção dos veículos em seu estado original, bem como garantia de segurança de cada proprietário quando da autorização de retirada de seu veículo cuja propriedade seja comprovada legalmente.

§ 2º As unidades de depósito municipais funcionarão aos sábados, domingos e feriados para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 3º As seguintes informações estarão disponíveis na página oficial da Prefeitura e da Secretaria Municipal responsável na internet:

I- para qual depósito o veículo foi removido;
II- preço da diária;
III- preço a ser pago pela remoção do veículo;
IV- lista de documentos necessários para a liberação do veículo.

Art 4º Para a liberação do veículo serão exigidos em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.

Art. 5º Veículos abordados nas fiscalizações e que possuam débitos de impostos poderão quitar seus débitos na própria fiscalização através de cartão de débito de acordo com atos baixados através da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro ou Secretaria Municipal responsável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20160301746 Protocolo008770
AutorVEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/08/2016 Despacho 03/08/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/30/2016 Data do Recibo11/30/2016
Prazo Final12/20/2016 Data do Retorno12/19/2016


Observações:


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