Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 591/CMRJ Em 25 de novembro de 2016.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 109, de 4 de novembro de 2016, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1412, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.

Além disso, o Poder Legislativo, ao dispor no art. 3° que o descumprimento da norma implicará na aplicação de multa, acaba criando para o Poder Executivo o dever de fiscalizar os estabelecimentos lá referidos.

Ocorre que a criação de novas atribuições para a Administração Pública constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

O dever de fiscalização que a proposição em pauta implica importará na necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente gerará aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1412, de 2015, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20150301412 Protocolo005067
AutorVEREADOR DR.GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 08/06/2015Despacho 08/12/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/25/2016 Número do Ofício591/2016
Data do Ofício11/25/2016

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação11/28/2016
Pág. do DCM da Publicação5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 28/11/2016, pag. 3

Atalho para outros documentos