Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 595/CMRJ Em 25 de novembro de 2016.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 110, de 4 de novembro de 2016, o qual encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1666, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Professor Rogério Rocal, que “Obriga a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, a realizar o serviço de capina e manejo da arborização nas escolas municipais e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá prosperar em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.

A proposta legislativa estabelece obrigatoriedade a ser observada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB de realizar serviço de capina e manejo da arborização nas escolas municipais, sob pena de aplicação de pena pecuniária.

O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

A matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Ademais, o art. 107, inciso VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.

A proposição em pauta implicará, ainda, em inevitável aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1666, de 2015, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração


EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20150301666 Protocolo007324
AutorVEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 11/19/2015Despacho 11/23/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/25/2016 Número do Ofício595/2016
Data do Ofício11/25/2016

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação11/28/2016
Pág. do DCM da Publicação6 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 28/11/2016, pág. 4

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