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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 2.053/2016
INFORMAÇÃO nº 2.053/2016
Projeto de Lei nº 2.066/2016, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES FORNECEREM, SEMPRE QUE SOLICITADA, COMANDA INDIVIDUAL QUE PERMITA O CONTROLE DO CONSUMO PELOS CLIENTES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autoria: Vereador THIAGO K. RIBEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

Projeto de Lei nº 74/2013, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “Proíbe o uso de comandas e cartões de consumo nas danceterias, boates e casas noturnas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Projeto de Lei nº 535/2013, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Determina que boates, danceterias e casas noturnas disponibilizem terminais de consultas a seus clientes para controle gradativo, de suas respectivas despesas”.

Projeto de Lei nº 1.693/2015, de autoria do Vereador Professor Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminação dos produtos e serviços consumidos nas contas apresentadas aos clientes nos bares e restaurantes da Cidade do Rio de Janeiro”.

1.2. Sancionado:

Projeto de Lei nº 292/1993, de autoria do Vereador Francisco Alencar, que “Cria, nos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, a cartela de controle de consumo de chope”. Lei nº 2.258/1994.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA

Quando da redação final do art. 5º, II, da proposição em tela, recomenda-se o atendimento às disposições contidas no art. 9º, IX, da supracitada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 314, caput, e 315, I, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.

3.2. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

3.3. MODALIDADE

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

4. ASPECTO MATERIAL:

4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2016.


RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160302066 Protocolo005800
AutorVEREADOR THIAGO K.RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES FORNECEREM, SEMPRE QUE SOLICITADA, COMANDA INDIVIDUAL QUE PERMITA O CONTROLE DO CONSUMO PELOS CLIENTES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 11/17/2016
    Despacho
11/17/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/25/2016 Data do Retorno11/28/2016
Número do Informativo2053 Ano do Informativo2016
Data da Publicação11/29/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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