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INFORMAÇÃO nº 2.053/2016
INFORMAÇÃO nº 2.053/2016
Projeto de Lei nº 2.066/2016, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES FORNECEREM, SEMPRE QUE SOLICITADA, COMANDA INDIVIDUAL QUE PERMITA O CONTROLE DO CONSUMO PELOS CLIENTES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador THIAGO K. RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
Projeto de Lei nº 74/2013, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “Proíbe o uso de comandas e cartões de consumo nas danceterias, boates e casas noturnas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 535/2013, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Determina que boates, danceterias e casas noturnas disponibilizem terminais de consultas a seus clientes para controle gradativo, de suas respectivas despesas”.
Projeto de Lei nº 1.693/2015, de autoria do Vereador Professor Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminação dos produtos e serviços consumidos nas contas apresentadas aos clientes nos bares e restaurantes da Cidade do Rio de Janeiro”.
1.2. Sancionado:
Projeto de Lei nº 292/1993, de autoria do Vereador Francisco Alencar, que “Cria, nos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, a cartela de controle de consumo de chope”. Lei nº 2.258/1994.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA
Quando da redação final do art. 5º, II, da proposição em tela, recomenda-se o atendimento às disposições contidas no art. 9º, IX, da supracitada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 314, caput, e 315, I, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
3.2. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
4. ASPECTO MATERIAL:
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2016.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2