Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 2.052/2016
Projeto de Lei nº 2.065/2016, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISCRIMINAÇÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA PELOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS, DOS ITENS QUE COMPÕEM O VALOR DO MEDICAMENTO, PRINCIPALMENTE A PARTE QUE CABE AO LABORATÓRIO PRODUTOR”.
Autor: Vereador Chiquinho Brazão
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII, em consonância com os arts. 314 e 315, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei nº 8.078/1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2016.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2