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PROJETO DE LEI
Nº
1412/2015
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO NAS LOJAS DE OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Autor(es):
VEREADOR DR.GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, considerando os seguintes prazos:
I – até quinze minutos, em dias normais;
II – até vinte e cinco minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.
Art. 2º O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverá ser dobrada em caso de reincidência.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2016.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20150301412
Protocolo
005067
Autor
VEREADOR DR.GILBERTO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
08/06/2015
Despacho
08/12/2015
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
11/03/2016
Data do Recibo
11/04/2016
Prazo Final
11/28/2016
Data do Retorno
11/25/2016
Observações:
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