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Distribuição

Ementa da Proposição

TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO, A RUA BENEVENUTO BERNA, NO BAIRRO DO MARACANÃ
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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 2041/2016 que “TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO, A RUA BENEVENUTO BERNA, NO BAIRRO DO MARACANÔ.

Autor: Vereador Cesar Maia
Relator: Vereador Dr. Jairinho

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2041/2016, que “TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO, A RUA BENEVENUTO BERNA, NO BAIRRO DO MARACANÔ, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais.

No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30,I, XXXII; 44, XIV; 67, III e 69 , da Lei Orgânica do Município.

O termo tombamento tem origem portuguesa e significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos em um órgão público que cumpre tal função. O que significa dizer que a palavra tombamento consubstancia-se no ato de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica. Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas.


O instituto do tombamento pode ser aplicado a bens móveis, imóveis, de natureza imaterial que sejam de interesse cultural/ambiental tais como: documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico: as paisagens e os monumentos naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como impedir a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico (observadas as legislação e ação fiscalizadora federal e estadual – art. 30, XXX e XXXI da Lei Orgânica do Município). O instituto somente deve ser utilizado como instrumento de preservação da memória e referenciais coletivos, sendo vedado o instrumento para preservação de interesse individual.

Saliento que com relação ao objeto desta Proposição, urge observar a contribuição do Estudo Técnico 01/2015 da Consultoria e Assessoramento Legislativo, abaixo:

http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETC-0012015.pdf




Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 13 de março de 2017.





Vereador Dr. Jairinho
Relator







III – CONCLUSÃO


A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de março de 2017, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Jairinho, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 2041/2016, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.

Sala da Comissão, 13 de março de 2017.





Vereador Dr. Jairinho
Presidente




Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20160302041Protocolo005469
AutorVEREADOR CESAR MAIARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada10/13/2016Despacho10/13/2016

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 11/03/2016Data de Fim Prazo 11/17/2016

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição02/22/2017
RelatorVEREADOR DR. JAIRINHO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 03/13/2017
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/21/2017Pág. do DCM da Publicação 27
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 03/20/2017

Subscreveram o Parecer VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO

Ata 0001/2017 T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/07/2017Pág. do DCM da Publicação 31


Observações:

Encaminhado em 03/11/2016 e devolvido sem parecer em 19/12/2016 - À DPL EM 21/03/2017.

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