;
 

Distribuição

Ementa da Proposição

TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO, SOCIAL, ESPORTIVO E DE LAZER, A SEDE DO ESPORTE CLUBE MAXWELL, LOCALIZADA NA RUA MAXWELL, Nº 174, NO BAIRRO DE VILA ISABEL
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 2044/2016 que “TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO, SOCIAL, ESPORTIVO E DE LAZER, A SEDE DO ESPORTE CLUBE MAXWELL, LOCALIZADA NA RUA MAXWELL, Nº 174, NO BAIRRO DE VILA ISABEL”.

Autor: Vereador Carlo Caiado
Relator: Vereador Dr. Jairinho

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2044/2016, que “TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO, SOCIAL, ESPORTIVO E DE LAZER, A SEDE DO ESPORTE CLUBE MAXWELL, LOCALIZADA NA RUA MAXWELL, Nº 174, NO BAIRRO DE VILA ISABEL”, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais.

No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30,I, XXX ,XXXI e XXXII; 44, XIV; 67, III e 69 , da Lei Orgânica do Município.

O termo tombamento tem origem portuguesa e significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos em um órgão público que cumpre tal função. O que significa dizer que a palavra tombamento consubstancia-se no ato de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica. Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas.


O instituto do tombamento pode ser aplicado a bens móveis, imóveis, de natureza imaterial que sejam de interesse cultural/ambiental tais como: documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico: as paisagens e os monumentos naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como impedir a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico (observadas as legislação e ação fiscalizadora federal e estadual – art. 30, XXX e XXXI da Lei Orgânica do Município). O instituto somente deve ser utilizado como instrumento de preservação da memória e referenciais coletivos, sendo vedado o instrumento para preservação de interesse individual.

Saliento que com relação ao objeto desta Proposição, urge observar a contribuição do Estudo Técnico 01/2015 da Consultoria e Assessoramento Legislativo, abaixo:

http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETC-0012015.pdf




Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 13 de março de 2017.





Vereador Dr. Jairinho
Relator




III – CONCLUSÃO


A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de março de 2017, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Jairinho , pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 2044/2016, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

Sala da Comissão, 13 de março de 2017.





Vereador Dr. Jairinho
Presidente




Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20160302044Protocolo005558
AutorVEREADOR CARLO CAIADORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada10/20/2016Despacho10/21/2016

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 11/01/2016Data de Fim Prazo 11/15/2016

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição02/22/2017
RelatorVEREADOR DR. JAIRINHO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 03/13/2017
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/21/2017Pág. do DCM da Publicação 27
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 03/20/2017

Subscreveram o Parecer VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO

Ata 0001/2017 T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/07/2017Pág. do DCM da Publicação 31


Observações:

Encaminhado em 01/11/2016 e devolvido sem parecer em 19/12/2016 .

Atalho para outros documentos