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INFORMAÇÃO nº 2.007/2016
Projeto de Lei nº 2.019/2016, que “Inclui o Dia EVENTO ZUMBI DOS PALMARES NO PONTO CHIC no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.
Autoria: Vereador rENATO MOURA.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADA:
PL n° 736/2002 de autoria do Vereador Edson Santos, que “ESTABELECE NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A “MEIA-MARATONA ZUMBI DOS PALMARES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei n° 3.591/2003, revogada por consolidação à Lei n° 5.146/2010.
1.2. PROMULGADA:
PL n° 2.080/1992 de autoria do Vereador Edson Santos, que “INSTITUI COMO FERIADO MUNICIPAL O DIA 20 DE NOVEMBRO, DATA DO ANIVERSÁRIO DA MORTE DE ZUMBI DOS PALMARES”. Lei n° 2.307/1995, revogada por consolidação à Lei n° 5.146/2010. Há a Representação de Inconstitucionalidade n° 0010360-68.1994.8.19.0000 julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
2.3. Parecer Normativo CJR nº 5/2010:
O projeto observa a redação prevista no mencionado Parecer Normativo.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma Legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2016.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2