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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 1.978/2016


Projeto de Lei nº 1.990/2016, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e aos mórbidos em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”


Autoria: Vereador DR.GILBERTO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º d o art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:


A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ou similares ao presente projeto em seu banco de dados:

PL n° 462/13 da Vereadora Laura Carneiro, que “Institui o Estatuto dos Portadores de Obesidade no âmbito do Município e dá outras providências”. Vetos parcias mantidos. LEI n° 5.766/14. (Correlato)

PL n° 475/01 da Vereadora Rosa Fernandes, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Ressocialização e Apoio ao Portador de Obesidade e de Obesidade Mórbida e dá outras providências”. LEI n° 3.657 de 2003. (Correlato)

PL 117/01 do Vereador Gerson Bergher, que “Dispõe sobre a destinação de assentos adequados para pessoas obesas nas salas de espetáculos e estabelecimentos similares localizados no Município”. Lei n° 3.723 de 2004, DECLARADA INCONSTITUCIONAL nos autos da representação n° 0031854-03.2006.8.19.0000, com trânsito em julgado pelo TJ/RJ.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:

Convém observar as diretrizes do art. 10, II, i), 1.


2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


2.3. OBSERVAÇÕES:

Para fins de redação final, convém alterar a expressão “... avançada e aos mórbidos ...” para “... avançada ou mórbida ...” na ementa e no caput do art. 1°; e observar a concisão da ementa.


3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.


3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


Convém explicitar e/ou elencar o que se entende ou quais são os “estabelecimentos afins”.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2016.


RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20160301990 Protocolo004722
AutorVEREADOR DR.GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE ASSENTOS ESPECIAIS ÀS PESSOAS COM GRAU DE OBESIDADE AVANÇADA E AOS MÓRBIDOS EM CINEMAS, TEATROS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS AFINS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 08/16/2016
    Despacho
08/16/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/25/2016 Data do Retorno08/30/2016
Número do Informativo1978 Ano do Informativo2016
Data da Publicação08/31/2016 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Vargas MarquesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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