Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1.930/2016
Projeto de Lei nº 1.942/2016, que “TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE NOÇÕES SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, NA DISCIPLINA DE HISTÓRIA, MINISTRADA NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador LEONEL BRIZOLA NETO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 51/2013, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a apresentação de vídeo educativo, contendo conhecimentos básicos de cidadania, mais precisamente dos direitos e deveres das crianças e adolescentes, para alunos das escolas públicas municipais de ensino fundamental, e dá outras providências”.
PL 1937/2016, de autoria do Vereador Raphael Gattás, que “Inclui o ensino de noções elementares sobre Direito Constitucional, Direito Penal e cidadania no currículo do ensino fundamental da rede municipal de educação”.
1.2. SANCIONADA:
PL 639/2005, de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Dispõe sobre a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas escolas de ensino fundamental e creches das redes pública e particular situadas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei n° 4506/2007.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito 30, I, XXIII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
Verificar a reserva de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 71, II, b, da Lei Orgânica do Município, combinado com o princípio da separação dos poderes, constante no art. 2°, da Constituição Federal, no art. 7° da Constituição do Estado e no art. 39 da Lei Orgânica do Município, em face da matéria normativa de cunho administrativo.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de Agosto de 2016.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2