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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1905/2016 que “CONSIDERA BEM CULTURAL PARA FINS DE TOMBAMENTO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A ENCICLOPÉDIA DO FUNK - VOLUME 1 - MOVIMENTO BLACK RIO ”.
Autor: Vereador Renato Moura
Relator: Vereador Thiago K. Ribeiro
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1905/2016, que “CONSIDERA BEM CULTURAL PARA FINS DE TOMBAMENTO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A ENCICLOPÉDIA DO FUNK - VOLUME 1 - MOVIMENTO BLACK RIO”, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30,I, XXX e XXXI; 44, XIV; 67, III e 69 , da Lei Orgânica do Município.
O termo tombamento tem origem portuguesa e significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos em um órgão público que cumpre tal função. O que significa dizer que a palavra tombamento consubstancia-se no ato de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica. Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas.
O instituto do tombamento pode ser aplicado a bens móveis, imóveis, de natureza imaterial que sejam de interesse cultural/ambiental tais como: documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico: as paisagens e os monumentos naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como impedir a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico (observadas as legislação e ação fiscalizadora federal e estadual – art. 30, XXX e XXXI da Lei Orgânica do Município). O instituto somente deve ser utilizado como instrumento de preservação da memória e referenciais coletivos, sendo vedado o instrumento para preservação de interesse individual.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 08 de agosto de 2016.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 08 de agosto de 2016, aprovou o voto do Relator, Vereador Thiago K. Ribeiro , pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1905/2016, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura.
Sala da Comissão, 08 de agosto de 2016.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador S. Ferraz Vereador Jorge Braz
Vice-Presidente Vogal