Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1.876/2016
Projeto de Lei nº 1.888/2016, que “OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PROGRAMAREM SEUS TERMINAIS ELETRÔNICOS DE AUTOATENDIMENTO DE FORMA QUE EMITAM COMPROVANTE QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL REALIZAR UMA OPERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
Verificar a incidência dos arts. 21, VIII, c/c 22, VII, c/c 192 da Constituição Federal, tendo em vista que a proposição, ao que nos parece, trata de Sistema Financeiro, matéria afeta privativamente à União.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O STF possui jurisprudência pacífica no sentido de incluir no rol de competências legislativas municipais os temas de interesse local, mesmo que toquem em certos aspectos auxiliares do funcionamento das instituições financeiras, como, por exemplo, a instação de sanitários e o tempo máximo de espera para atendimento.
Contudo, padece de inconstitucionalidade a obrigação legislativa municipal que entra no âmbito da atividade-fim das instituições financeiras, tendo em vista que a sua regulamentação deve ser nacional de competência da União, nos termos dos arts. 21, VIII, c/c 22, VII, c/c 192, CF.
Neste sentido, citamos a jurisprudência do STF contante nos autos do RE 240.406, RE 432.789, AI 347.717-AgR, RE 266.536-AgR, entre outros.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de Junho de 2016.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2