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Informação nº 1.736/2016 - PL
Projeto de Lei nº 1.746/2016, que “Dispõe no âmbito do Município do Rio de Janeiro sobre a informação através da internet e linha telefônica aos proprietários de veículos sobre a remoção para os pátios da Prefeitura e/ou da Secretaria Municipal responsável e dá outras providências”.
Autoria: Vereadora Vera Lins.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e leis municipais, cujas matérias são correlatas ao conteúdo do presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 832/2011, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Dispõe sobre a remoção, guarda, liberação e leilão de veículos recolhidos aos depósitos municipais por infração ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.”.
1.2. Promulgadas:
PL nº 1.554/2012, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre o parcelamento das taxas e outras despesas com remoção e estada dos veículos removidos para depósitos públicos municipais.”.
PL nº 138/2009, de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do Município, e dá outras providências.”.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000:
Analisar, à luz do que dispõe o art. 9º, inciso IX da referida lei complementar, a conveniência de se incluir a conjunção “e” ao final do inciso III do art. 3º do projeto.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
2.3. Observações:
Quanto à redação do §1º do art. 2º do projeto, verificar necessidade de se retirar a vírgula presente antes da expressão “deverão possuir”.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “g”, X e XIII da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, não havendo reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ante o caráter meramente informativo das obrigações dispostas no projeto. Sobre o tema, verificar o decidido pelo STF nos autos da ADI nº 2.819/RJ.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 21 de março de 2016.
PEDRO DE HOLLANDA DIONISIO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.018-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2