Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.720/2016 - PL
Projeto de Lei nº 1.730/2016, que “Institui o passe livre para atletas no sistema de transporte público coletivo no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Reimont.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 1.555/12, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Dispõe sobre a gratuidade aos atletas amadores estudantes nas linhas de transporte público coletivo da cidade do Rio de Janeiro – Rio Card Atleta Amador”. DCM 199, de 25/10/2012.
1.2. Promulgada:
PL 2.017/04, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar o projeto “Atleta Rio”, mediante subvenções a atletas que especifica e dá outras providências”. Lei n° 3863, de 02/12/2004.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com o art. 401 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei 9.074 de 07 de julho de 1995.
3.5. Observações:
Maiores informações sobre a criação de novas obrigações aos concessionários de serviços públicos podem ser obtidas no Estudo Técnico n° 7/2015 desta Consultoria Legislativa disponível no endereço eletrônico abaixo:
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 07 de março de 2016.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST F. DE ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2