Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação Nº 1.709/2016 - PL
Projeto de Lei Nº 1.719/2016, que “Dispõe sobre a realização do teste de triagem neonatal, na modalidade ampliada, em Espectromia de Massa em Tandem (EMT), em crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Autoria: Vereador DR. JORGE MANAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL Nº 1.012/2002, de autoria da Vereadora Eliana Ribeiro, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir programa de prevenção e assistência às pessoas portadoras de traço falciforme ou anemia falciforme no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”. Lei N° 3.544/2003. Consta a respeito a Representação de Inconstitucionalidade Nº 98/2004 (0037031-16.2004.8.19.0000), julgada procedente, com trânsito em julgado, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
PL Nº 95/2009, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim, que “Dispõe sobre os procedimentos para exame completo de sangue referente a erros inatos do metabolismo (Teste do Pezinho).” Lei N° 5.112/2009. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade Nº 38/2010 (0033014-24.2010.8.19.0000), julgada procedente, sem trânsito em julgado, pelo TJ-RJ.
1.2 Sancionada/promulgada:
PL 44 – A/2001, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar, nos postos de saúde do Município, procedimento pra exame completo de sangue referente a erros inatos do metabolismo (Teste do Pezinho).” Lei Nº 3.303/2001. A respeito, consta a Representação de Inconstitucionalidade Nº 102/2004 (0037035-53.2004.8.19.0000), julgada procedente, sem trânsito em julgado, pelo TJ-RJ.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000:
Sugere-se alterar a grafia do termo “espectromia”, contido na ementa e no art. 1º do Projeto de Lei, para “espectrometria”, a fim de atender às disposições do art. 10, II, “a”.
2.2. Regimento Interno:
O projeto de lei observa os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com os arts. 351, 352, 378 e 379, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOM-RJ).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, cabe verificar a existência de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal por aplicação das disposições do art. 71, II, “c”.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da LOMRJ.
3.4. Legislação específica:
Portaria Nº 822, de 6 de junho de 2001, que “Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal / PNTN.”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 3 de março de 2016.
CHIRLEI MATOS SANTOS
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.063-3
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2