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Distribuição


Ementa da Proposição

CRIA O "VALE TÁXI GESTANTE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1689/2015, que “cria o "Vale Táxi Gestante" e dá outras providências”.

Autor: Vereador Marcelino D`Almeida

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes

(FAVORÁVEL)


I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1689/2015 cria o vale transporte para a gestante se locomover, de táxi, de casa para a maternidade pública para a realização do parto. A gestante terá direito a outro vale transporte para o retorno à sua residência.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição em questão, se transformada em Lei, aumentará as despesas do Município devido ao montante a ser despendido com o Vale Táxi Gestante. O Projeto em análise terá que se adequar as determinações da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que trata da geração da despesa em seus artigos 15, 16 e 17.

O art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17, sendo que o art. 16 estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, a cargo do Poder Executivo Municipal;

b) declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Já o art. 17 define despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. São exemplos as despesas: de pessoal e encargos sociais, com o serviço da dívida pública, indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal e de conservação e manutenção do patrimônio público. A despesa com vale transporte para gestantes é considerada obrigatória de caráter continuado.

Face ao exposto, nosso voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1689/2015.

Sala da Comissão, 28 de agosto de 2017.


Vereadora Rosa Fernandes

Relatora

III – CONCLUSÃO


A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 28 de agosto de 2017, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1689/2015, de autoria do Vereador Marcelino D`Almeida.


Sala da Comissão, 28 de agosto de 2017.


Informações Básicas
Código20150301689Protocolo007661
AutorVEREADOR MARCELINO D'ALMEIDARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada12/09/2015Despacho12/11/2015

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 17/12/2015 a 18/02/2016
Data de Início Prazo 05/07/2016Data de Fim Prazo 05/21/2016

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 08/28/2017
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/30/2017Pág. do DCM da Publicação 56
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

Ata 0005/2017 T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/06/2017Pág. do DCM da Publicação 55


Observações:


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