Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)

Informação Nº 1.636/2015 - PL


Projeto de Lei Nº 1.646/2015, que “Permite a presença de doulas nos estabelecimentos hospitalares durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”.

Autoria: Vereador RENATO CINCO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
PL Nº 1.148/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre a implantação de medidas de informação à gestante e parturiente sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, visando à proteção destas contra a violência obstétrica no Município e dá outras providências”.

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000:

O projeto de lei atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. Regimento Interno:

O projeto de lei observa os requisitos do respectivo art. 222.

3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com os arts. 352 e 364, caput, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.


3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, cabe verificar reserva de iniciativa do Prefeito quanto ao que dispõe o art. 1º, § 3º, em decorrência da aplicação do art. 71, “c”, da LOMRJ; e quanto ao art. 4º, inciso IV, por referir-se ao regime jurídico dos servidores municipais, de acordo com o art. 71, “d”, da LOMRJ.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da LOMRJ.

3.4. Legislação específica:

Portaria Nº 1.067/GM de 4 de julho de 2005, que “Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 3 de dezembro de 2015.


CHIRLEI MATOS SANTOS
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.063-3



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20150301646 Protocolo007188
AutorVEREADOR RENATO CINCO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PERMITE A PRESENÇA DE DOULAS NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO.

Datas
Entrada 11/17/2015
    Despacho
11/19/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/03/2015 Data do Retorno12/03/2015
Número do Informativo1636/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação12/04/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoChirlei Matos SantosResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos