Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação Nº 1.636/2015 - PL
Projeto de Lei Nº 1.646/2015, que “Permite a presença de doulas nos estabelecimentos hospitalares durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”.
Autoria: Vereador RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
PL Nº 1.148/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre a implantação de medidas de informação à gestante e parturiente sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, visando à proteção destas contra a violência obstétrica no Município e dá outras providências”.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000:
O projeto de lei atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
O projeto de lei observa os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, em consonância com os arts. 352 e 364, caput, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, cabe verificar reserva de iniciativa do Prefeito quanto ao que dispõe o art. 1º, § 3º, em decorrência da aplicação do art. 71, “c”, da LOMRJ; e quanto ao art. 4º, inciso IV, por referir-se ao regime jurídico dos servidores municipais, de acordo com o art. 71, “d”, da LOMRJ.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da LOMRJ.
3.4. Legislação específica:
Portaria Nº 1.067/GM de 4 de julho de 2005, que “Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 3 de dezembro de 2015.
CHIRLEI MATOS SANTOS
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.063-3
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2