§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º As doulas integram a equipe de assistência à parturiente e as despesas com paramentação e outras não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente.
Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada , com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança em ambiente hospitalar, sem custo adicional à parturiente.
Parágrafo único. Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bolas de fisioterapia;
II - massageadores;
III - bolsa de água quente;
IV - óleos para massagens;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que tenham formação profissional em saúde que as capacite para tais atos.
Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no “caput” do art. 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - se estabelecimento privado, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido anualmente, com base de cálculo no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, acumulado do ano anterior;
III- multa em dobro diante de reincidência;
IV- se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 5º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente projeto atende ao clamor social pela atenção específica à parturiente nas dependências de instalações hospitalares e congêneres, buscando assegurar uma experiência de parto respeitosa e acolhedora às mulheres. Nesse sentido foi aprovada recentemente lei que proíbe práticas de violência obstétrica no Município.
Tradicionalmente o parto ocorria em ambiente doméstico e entre mulheres da família e da vizinhança. O aperfeiçoamento da medicina trouxe grandes alterações ao parto, ao mesmo tempo que introduziu técnicas para diminuir a mortalidade materna e infantil com sucesso transformou o ambiente radicalmente, fazendo da mulher expectadora (paciente) de um processo que ocorre no seu corpo, do qual ela sempre foi protagonista.
As doulas existem para fornecer suporte emocional à mulher que está parindo, atendendo à demanda de emoção e afeto em momento de grande ebulição hormonal e intensa vulnerabilidade. Não se trata, portanto, de criticar os avanços da medicina, mas de conjugá-lo à valorização da mulher na assistência ao parto.
As doulas passam por formação para prestar apoio continuado a outras mulheres (e aos seus companheiros e/ou outros familiares), proporcionando conforto físico, apoio emocional e suporte cognitivo antes, durante e após o nascimento de seus filhos.
A organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de vários países, entre eles o do Brasil na Portaria 28 de maio de 2003, reconhecem e incentivam a presença da doula: "O apoio físico e empático contínuo oferecido por uma única pessoa durante o trabalho de parto traz muitos benefícios, incluindo um trabalho de parto mais curto, um volume significativamente menor de medicações e analgesia epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7 e menos partos operatórios." (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. OMS. Maternidade segura. Assistência ao parto normal: um guia prático. Genebra: OMS,1996)
A presença da doula conforta a gestante na evolução do trabalho de parto e reduz as chances de complicações e internações decorrentes do parto, favorecendo a formação do vínculo mãe-bebê. Legislação Citada LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005.
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