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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1619/2015 - PL



Projeto de Lei nº 1629/2015, que “Institui o crédito de minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos na forma que especifica e dá outras providências”.

Autoria: Vereador Dr. Carlos Eduardo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto:

PL 216/05, de autoria do Vereador Marcio Pacheco, que “Disciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo automotor no Município.”. Vetado em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal como LEI 4798/2008. Declarada inconstitucional pelo TJRJ conforme decisão exarada no processo 0047589-08.2008.8.19.0000 já transitada em julgado.


2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria não se encontra na competência legislativa municipal no âmbito do art. 30 da Lei Orgânica do Município.

Observar a Constituição Federal em seu art. 24, inciso V e a Constituição Estadual em seu art. 74, inciso V quanto à competência para legislar sobre consumo e a Constituição Federal em seu art. 22, inciso I quanto à competência para legislar sobre Direito Civil.

Observar também as decisões do Órgão Especial do TJRJ nas Representações de Inconstitucionalidade n° 0047589-08.2008.8.19.0000 e 0046601-45.2012.8.19.0000 e 0004154-37.2015.8.19.0000 (esta última ainda em fase de decisão de pedido liminar, sem resolução de mérito).

Não há competência da Casa para legislar sobre o projeto, seja conforme o art. 44 ou o 45, da Lei Orgânica do Município.

3.2. Iniciativa:

Em virtude da falta de competência mencionada no item 3.1, há a perda de objeto quanto ao poder de iniciativa do projeto.

Entretanto, caso a Câmara Municipal entenda que este Projeto de Lei deva continuar tramitando, o poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

Em virtude da falta de competência mencionada no item 3.1, há a perda de objeto quanto à modalidade do projeto.

Entretanto, caso a Câmara Municipal entenda que este Projeto de Lei deva continuar tramitando, a proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
Em 17 de novembro de 2015.

RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.019-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20150301629 Protocolo006991
AutorVEREADOR DR.CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O CRÉDITO DE MINUTOS PAGOS E NÃO UTILIZADOS NOS ESTACIONAMENTOS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/05/2015
    Despacho
11/06/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/17/2015 Data do Retorno11/17/2015
Número do Informativo1619/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação11/18/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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