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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 23/2015 - PELO


Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 30/2015, que “Reconhece os direitos dos povos e comunidades tradicionais do Município do Rio de Janeiro”.


Autoria: Vereador Renato Cinco


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:


1. Proposições correlatas:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. Em tramitação: Projeto de Lei nº 1550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “Institui o Cultura Viva – sistema de incentivo e desenvolvimento das ações de cultura, educação e cidadania, no Município do Rio de Janeiro”.

Projeto de Lei nº 1422/2015, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento de intolerância religiosa e a implementação de cultura de paz no âmbito do Município e dá outras providências”.
1.2. Sancionados:

Projeto de Lei Complementar nº 69/2011, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011 – Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro”. Lei Complementar nº 149/2014.


2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

2.3. Observações:

Em relação ao §8º do art. 13-A proposto, convém analisar a pertinência de se fazer remissão, em Lei Orgânica municipal, a decreto federal, que é ato normativo secundário, de menor rigidez. Verificar a possibilidade de se inserir o conceito de “povos e comunidades tradicionais” em texto de lei complementar.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 24, VII, combinado com o art. 30, I e II, da Constituição Federal, e art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68, § 3º, todos do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação específica:

Decreto nº 6040/2007, que “Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais”.


3.5. Observações

Em relação ao §2º do art. 13-A proposto, convém observar a inviabilidade de o Município assegurar o direito das comunidades tradicionais ao gozo e fruição do seu território, na hipótese deste estar inserido em área ambientalmente protegida pelos demais entes federativos.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 18 de novembro de 2015.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.049-2

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20150100030 Protocolo007014
AutorVEREADOR RENATO CINCO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa RECONHECE OS DIREITOS DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 11/05/2015
    Despacho
11/06/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/17/2015 Data do Retorno11/19/2015
Número do Informativo23/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação11/23/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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