Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 23/2015 - PELO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 30/2015, que “Reconhece os direitos dos povos e comunidades tradicionais do Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Renato Cinco
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Proposições correlatas:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
Projeto de Lei nº 1550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “Institui o Cultura Viva – sistema de incentivo e desenvolvimento das ações de cultura, educação e cidadania, no Município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 1422/2015, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento de intolerância religiosa e a implementação de cultura de paz no âmbito do Município e dá outras providências”.
1.2. Sancionados:
Projeto de Lei Complementar nº 69/2011, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011 – Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro”. Lei Complementar nº 149/2014.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
2.3. Observações:
Em relação ao §8º do art. 13-A proposto, convém analisar a pertinência de se fazer remissão, em Lei Orgânica municipal, a decreto federal, que é ato normativo secundário, de menor rigidez. Verificar a possibilidade de se inserir o conceito de “povos e comunidades tradicionais” em texto de lei complementar.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 24, VII, combinado com o art. 30, I e II, da Constituição Federal, e art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68, § 3º, todos do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Decreto nº 6040/2007, que “Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais”.
3.5. Observações
Em relação ao §2º do art. 13-A proposto, convém observar a inviabilidade de o Município assegurar o direito das comunidades tradicionais ao gozo e fruição do seu território, na hipótese deste estar inserido em área ambientalmente protegida pelos demais entes federativos.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 18 de novembro de 2015.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2