Art. 2º O valor do crédito disposto no caput deverá ser descontado do valor cobrado desse mesmo cliente caso ele utilize novamente o estacionamento dentro de cento e oitenta dias.
Art.3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa equivalente a cem vezes o valor cobrado pela hora naquele estabelecimento, sendo dobrada a cada reincidência.
Art.4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Vereador Dr. Carlos Eduardo
Para corrigir essa injustiça venho a vossas excelentíssimas presenças pedir o apoio necessário para a aprovação desse projeto de Lei.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Errata referente ao DCM nº 216, de 30/11/2018, pág, 9. Publicada no DCM nº 217, de 3/12/2018
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira