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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1.553/2015 - PL

Projeto de Lei nº 1.562/2015, que “Dispõe sobre a garantia de divulgação do Mural da Transparência na entrada de cada unidade de ensino da rede pública municipal do Rio de Janeiro, em local visível, e na página oficial da internet da Prefeitura e dá outras providências”.


Autoria: Vereador Reimont.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, no banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:

PL n° 726/06 de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “Cria o Portal da Transparência no âmbito do Poder Executivo do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei n° 4.602/07. Há a Representação de Inconstitucionalidade n° 109/08 (0032034-48.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

Considerar a redação da ementa, adequando-se a expressão “...na página oficial da internet da Prefeitura..” para “...na página oficial da Prefeitura na internet...”.

Considerar a redação do art. 1°, adequando-se a expressão “...na página oficial da internet da prefeitura..” para “...na página oficial da Prefeitura na internet...”.

3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da lei Orgânica do Município.


3.4. Legislação específica:

Lei n° 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) - em especial o art. 11, incisos I e III; e art. 12, inciso VI.

Lei n° 12.527, de 18/11/11 (Lei de Acesso a Informações) - em especial o art. 3°, inciso II; art. 6°; art. 7°; e art. 8°.


É o que compete a esta Consultoria informar.


Em 19 de outubro de 2015.


CARLOS ALBUQUERQUE LEMOS
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.015-3



HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/814.849-6


MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informações Básicas
Código20150301562 Protocolo006338
AutorVEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE DIVULGAÇÃO DO MURAL DA TRANSPARÊNCIA NA ENTRADA DE CADA UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, EM LOCAL VISÍVEL, E NA PÁGINA OFICIAL DA INTERNET DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 10/06/2015
    Despacho
10/09/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/19/2015 Data do Retorno10/19/2015
Número do Informativo1553/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação10/20/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCarlos Albuquerque Lemos, Helena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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