Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.553/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.562/2015, que “Dispõe sobre a garantia de divulgação do Mural da Transparência na entrada de cada unidade de ensino da rede pública municipal do Rio de Janeiro, em local visível, e na página oficial da internet da Prefeitura e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Reimont.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, no banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
PL n° 726/06 de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “Cria o Portal da Transparência no âmbito do Poder Executivo do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei n° 4.602/07. Há a Representação de Inconstitucionalidade n° 109/08 (0032034-48.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
Considerar a redação da ementa, adequando-se a expressão “...na página oficial da internet da Prefeitura..” para “...na página oficial da Prefeitura na internet...”.
Considerar a redação do art. 1°, adequando-se a expressão “...na página oficial da internet da prefeitura..” para “...na página oficial da Prefeitura na internet...”.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei n° 9.394, de 20/12/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) - em especial o art. 11, incisos I e III; e art. 12, inciso VI.
Lei n° 12.527, de 18/11/11 (Lei de Acesso a Informações) - em especial o art. 3°, inciso II; art. 6°; art. 7°; e art. 8°.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 19 de outubro de 2015.
CARLOS ALBUQUERQUE LEMOS
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.015-3
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2