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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 22/2015 - PELO


Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 29/2015, que “Altera o inciso VII, do art. 30 da Lei Orgânica do Município.”.

Autoria: Vereador Marcio Garcia, Vereador Carlos Bolsonaro e Vereador Dr. Jorge Manaia.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5650/2013, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e leis municipais, cujas matérias são correlatas à veiculada no presente projeto:

1.1. Em tramitação:

PELO nº 15/2010, que “Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão.

PELO nº 16/2014, que “Altera a redação do inciso VII e acrescenta parágrafo ao art. 30 da Lei Orgânica do Município”, de autoria do Vereador Jorge Felippe, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Tânia Bastos, Vereadora Laura Carneiro, Vereador Elton Babú, Vereador Renato Moura, Vereador Dr. Jairinho, Vereador Carlo Caiado, Vereador Jorge Braz, Vereador Marcelino D'almeida, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Dr. Gilberto, Vereadora Leila do Flamengo, Vereador Jimmy Pereira, Vereador Guaraná, Vereador Marcelo Piuí, Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Prof. Uóston, Vereador Jorginho da S.O.S., Vereador Luiz Carlos Ramos, Vereador Willian Coelho, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Tio Carlos, Vereador Thiago K. Ribeiro, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Dr. Eduardo Moura, Vereador João Mendes de Jesus, Vereador Eliseu Kessler, Vereador João Cabral, Vereador Marcelo Arar.

1.2. Promulgada:

PELO nº 17/2003, que “Altera a redação do inciso VII do artigo 30 da Lei Orgânica do Município e acrescenta o art. 23A ao Ato das Disposições Transitórias da mesma Lei.”, de autoria do Vereador Pedro Porfírio, Vereador Guaraná, Vereador Eliomar Coelho, Vereador Bispo Jorge Braz, Vereador Rubens Andrade, Vereador Ricardo Maranhão, Vereador S. Ferraz, Vereador Mário Del Rei, Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Cláudio Cavalcanti, Vereador Fernando Gusmão, Vereador Chico Aguiar, Vereador Paulo Cerri, Vereador Argemiro Pimentel e Vereadora Leila do Flamengo.

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, da Lei Orgânica do Município, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68 § 3º, do mesmo diploma legal.

3.2. Iniciativa:

Analisar existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, por aplicação dos arts. 61, § 1º, II, “c” da Constituição Federal, 112, § 1º, II, “b” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 71, II, “d” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Verificar, na mesma linha, incidência à hipótese do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0065492-17.2012.8.19.0000.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, I da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação específica:

Lei Complementar Municipal nº 100/09.

Art. 6º, III e parágrafos 3º e 7º e art. 23, § 4º da Lei Federal nº 10.826/03.

Arts. 2º e 16, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 13.022/14.

3.5. Observação:

A Emenda à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro nº 16/03, que definiu a atual redação do art. 30, VII do referido diploma legal, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0009823-91.2003.8.19.0000. O acórdão transitou em julgado após ser confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 554.536/RJ.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Em 8 de outubro de 2015.


PEDRO DE HOLLANDA DIONISIO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.018-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



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Informações Básicas
Código20150100029 Protocolo006213
AutorVEREADOR MARCIO GARCIA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR.JORGE MANAIA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA O INCISO VII, DO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

Datas
Entrada 09/24/2015
    Despacho
09/25/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/07/2015 Data do Retorno10/08/2015
Número do Informativo22/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação10/09/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoPedro de Hollanda DionísioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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