Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.501/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.509/2015, que “Proíbe a cobrança de tarifa de pedágio no Município do Rio de Janeiro aos taxistas devidamente regularizados”.
Autoria: Vereador Leonel Brizola
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em tramitação, de proposição similar ao presente projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, c), da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 e inciso V, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
3.4. Observações
Convém ressaltar que, ocorrendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, poderá implicar a revisão da tarifa, conforme preconiza a Lei Federal 8.987 de 1995 e a Lei Complementar 37 de 1998 do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 28 de setembro de 2015.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo- Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2