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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1495/2015, que “DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE SUPERMERCADOS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E DE VAREJO NA COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE AFIXAR CARTAZ INFORMATIVO, QUANDO REALIZAR PROMOÇÕES QUE OFEREÇAM VANTAGENS DE PREÇO E QUANTIDADES AOS CONSUMIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Junior da Lucinha
Relator: Vereador Jorge Braz
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1495/2015, que “determina a obrigação de supermercados, lojas de conveniência e de varejo na comercialização de gêneros alimentícios, de afixar cartaz informativo, quando realizar promoções que ofereçam vantagens de preço e quantidades aos consumidores, e dá outras providências”, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise cumpre todos os requisitos definidos no art. 222 e incisos do Regimento Interno. Compete à Câmara Municipal do Rio de Janeiro legislar sobre a matéria proposta com fulcro nos artigos 30, I e XLIII; 44; 67, III e 69, todos da Lei Orgânica do Município. Entretanto, visando adequar a Proposição à Lei Complementar nº 48/2000, envio as Emendas em anexo. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.
Sala da Comissão, 7 de dezembro de 2015.
Vereador Jorge Braz
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 7 de dezembro de 2015, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS ao Projeto de Lei nº 1495/2015, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
Sala da Comissão, 7 de dezembro de 2015.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA N° 1
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma a Ementa do Projeto em epígrafe:
“Obriga os supermercados, lojas de conveniência e de varejo, na comercialização de gêneros alimentícios, a afixarem cartaz informativo, quando realizarem promoções que ofereçam vantagens de preço e quantidades aos consumidores, e dá outras providências”.
Sala da Comissão, 7 de dezembro de 2015.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA N° 2
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o art. 1º do Projeto em epígrafe:
“Art. 1º Os supermercados, lojas de Conveniência e de Varejo, na comercialização de gêneros alimentícios, ficam obrigados a afixarem cartaz informativo, de fácil visualização, quando realizarem promoções que ofereçam vantagens de preço e quantidades aos consumidores”.
Sala da Comissão, 7 de dezembro de 2015.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal